|
-
Ajudas
Técnicas;
-
Aquisição
de Automóvel;
-
Cultura,
Desporto e Lazer;
-
Ensino;
-
Emprego e
Formação Profissional;
-
Sistema de Quotas e
Emprego;
-
Habitação Própria;
-
Protecção Social;
-
Regimes de interdição e inabilitação e da
tutela;
-
Saúde;
-
Transportes Privados;
-
Estacionamento;
1 - O QUE SÃO
AJUDAS TÉCNICAS?
São meios indispensáveis à autonomia e integração das pessoas com deficiência. Destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social · Podem ser próteses, ortóteses e outros dispositivos de compensação.
2 - A QUEM SE DESTINAM AS AJUDAS TÉCNICAS?·
Destinam-se a todas as pessoas com deficiência, permanente ou temporária.
3 -QUAL O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SISTEMA SUPLETIVO DE ATRIBUIÇÃO E FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS
3.1. A verba para atribuição e financiamento de ajudas técnicas é disponibilizada anualmente pelos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. Desta forma, e com o objectivo de proporcionar o acesso às Ajudas Técnicas a todos os cidadãos portadores de deficiência, é publicado anualmente um Despacho Conjunto que determina os montantes globais para o financiamento dessas ajudas técnicas. O Despacho em vigor é o Despacho Conjunto n.º 288/2006, publicado no "Diário da República", II Série, nº60, de 24 de Março de 2006.
4 - QUEM FINANCIA AS AJUDAS TÉCNICAS?
O financiamento é feito através: · Centros Distritais de Segurança Social;· Hospitais, designados pela Direcção-Geral de Saúde· Centros Especializados e Centros de Reabilitação Profissional · Centros de
Emprego.
5 - QUAL A PERCENTAGEM DE FINANCIAMENTO DA AJUDA TÉCNICA?
O financiamento é de 100% quando a ajuda técnica faz parte da lista homologada pelo Secretário Nacional de Reabilitação. O financiamento termina, esgotada a verba atribuída a cada organismo referido em4.
6 - QUAIS OS NÍVEIS DE PRESCRIÇÃO E ENTIDADES PRESCRITORAS DAS AJUDAS TÉCNICAS?
Nível 1 - Centros de Saúde;
Nível 2 - Hospitais Distritais e Hospitais de Nível 1;
Nível 3 -Hospitais Distritais, Hospitais de Nível 1, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP com serviços de medicina do
trabalho. Em qualquer dos níveis, o médico que efectuar a prescrição terá de proceder ao controlo do material fornecido.
7 - A PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O FINANCIAMENTO DAS AJUDAS TÉCNICAS É OBRIGATÓRIA?
As ajudas técnicas que são abrangidas por este financiamento supletivo, são obrigatoriamente prescritas por acto médico, em consulta externa dos Hospitais ou dos Centros Especializados, para utilizar fora do internamento hospitalar. Não são abrangidas por este orçamento as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.
8 - QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONSTITUIR UM PROCESSO PARA FINANCIAMENTO DAS AJUDAS TÉCNICAS?
8.1 - No caso de a prescrição ser efectuada num Centro de Saúde ou em Centro Especializado, apresentar no Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da residência:· Prescrição médica preenchida pelos serviços prescritores de acordo com o nível de prescrição estabelecidos contendo,- Código I.S.O, - Identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta), - Identificação do médico (carimbo ou vinheta), - Data da prescrição, - Número do cartão do sistema ou sub-sistema de saúde e identificação do sistema.· Três orçamentos, actualizados e datados ou justificação da impossibilidade da sua apresentação feita pelo serviço remetente. · Identificação (de acordo com o Bilhete de Identidade) e endereço completo da pessoa a quem deve ser paga a ajuda técnica e, ainda, a explicitação da sua relação com o beneficiário.
8.2 - Se a prescrição é feita num Hospital, o processo de aquisição decorre pelo estabelecimento hospitalar e a ajuda técnica é atribuída ao utente em consulta externa.
Aquisição
de Automóvel
Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto Automóvel (IA), deve ter em atenção as seguintes indicações:
1 - Quem pode beneficiar da isenção do imposto automóvel (IA)?
Da isenção do imposto Automóvel podem beneficiar: a) A pessoa com deficiência motora civil ou das Forças Armadas, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; b) A pessoa com uma multideficiência profunda e a pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, independentemente da sua idade. c) A pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua
idade.
2 - Quem é considerada pessoa com deficiência
motora?
Pode ser considerado pessoa com deficiência motora todo aquele que se encontre nas seguintes condições: a) Ter uma deficiência ao nível dos membros inferiores ou superiores de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%.b) Que essa deficiência dificulte: - A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, nos casos de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; - O acesso ou utilização dos transportes públicos, no caso de deficiência motora ao nível dos membros
superiores.
3 - Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?
Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que tenha uma deficiência motora de carácter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60%, e possua cumulativamente, deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e que, por tal facto, esteja comprovadamente impedida de conduzir veículos automóveis.
4 -
Quem pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas?
São considerados Deficientes das Forças Armadas todos aqueles que estejam abrangidos pelo Decreto Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, sejam portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. Nestes casos não é exigido que a deficiência seja
motora.
5 -
Como pode ser comprovada a deficiência?
A deficiência motora, visual e a multideficiência profunda terão de ser comprovadas através de declaração de incapacidade, emitidas por: a) Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde nos casos de pessoa com deficiências civis; b) Direcções dos serviços competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas; c) Comandos Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.
6 - O veículo pode ser conduzido por
terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge, se este for também um pessoa com deficiência portador de declaração de incapacidade emitida nos termos
legais. A DG das Alfândegas pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por terceiros, quando se trate de: a) Pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%; b) Pessoa com multideficiência profunda. c) Pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%;Os veículos objecto de isenção dos Deficientes das Forças Armadas, poderão ser conduzidos por terceiros, sem dependência de autorização prévia da DG das Alfândegas.
7 -
Quando o veiculo for conduzido por terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos
ocupantes?
É obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes do veículo, salvo em deslocações que não excedam o raio de 30 Km da residência do beneficiário.
8 - Qual a pena se for ultrapassado o raio de 30
Km?
A condução do veículo por terceiros num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.
9 - Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?
Não existe limite de cilindrada.
10 – Qual o limite da isenção?
A isenção de IA é concedida até ao limite de 6484,38 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de
IA.
11 - Existe mais alguma isenção na aquisição do veículo automóvel?
Estão isentas de IVA as importações ou transmissões de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência
12 - Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado deverá ser apresentado na Alfândega da área de residência do
interessado.
13 - Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido de isenção?
Conjuntamente com o pedido de benefício fiscal devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) Declaração de incapacidade; b) Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação; c) Prova de não se encontrar em dívida perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos; d) Declaração de IRS ou certidão da Repartição de Finanças da área de residência no caso de o interessado não ter declarado rendimentos; e) Bilhete de Identidade ou cédula pessoal; f) Cartão de Contribuinte; g) Declaração de Veiculo Ligeiro (DVL), caso se trate de veículos já matriculados, No caso de veículos novos, cabe ao representante da marca apresentar a
DVL. Caso o interessado reuna os requisitos legais que permitam que o veículo seja conduzido por terceiros, deverá ainda solicitar a necessária autorização, junto do Director da Alfândega, onde apresentou o pedido de beneficio
fiscal. Os terceiros terão então que assinar uma declaração de compromisso de que só conduzirão o veículo num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, quando este for um dos seus
ocupantes.
14 - Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo e comprar outro?
A isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco
anos. Durante este prazo não é permitida a venda dos veículos adquiridos com isenção fiscal, salvo se tiver sido objecto de um acidente involuntário ou outro motivo extraordinário do qual resulte a eliminação do veículo, furto, devidamente comprovado, sem que o veículo seja restituído, e em caso de falecimento do beneficiário e o veículo seja atribuído a um dos seus
herdeiros. Nos casos referidos, a alienação do veículo antes do decurso do prazo de cinco anos não implicará o pagamento do
imposto.
15 - Quais as consequências da venda antes de decorrido o prazo de cinco anos?
Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco
anos. Tratando-se do IVA, se o Beneficiário vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos, deverá pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do
IVA
16 - A Direcção–Geral das Alfândegas pode submeter a pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação?
Sempre que o julgar conveniente a Direcção Geral das Alfândegas poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.
17 - Qual a legislação que posso
consultar?
Decreto-Lei nº103-A/90, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de JulhoLei nº10-B/96, de 23 de MarçoLei nº3-B/2000, de 4 de AbrilDecreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro. Artigos 13º e 15º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Cultura,
Desporto e Lazer
1- Sendo portador de uma deficiência posso participar em actividades culturais, desportivas ou
recreativas?
Sim, pois são actividades a que todos têm direito e constituem uma necessidade como meio de ocupação qualificada de tempos livres, de aumento dos níveis de integração social e de reabilitação.
2- Que actividades desportivas podem ser praticadas por pessoas com deficiência?
Qualquer pessoa, seja qual for a sua deficiência, pode praticar uma modalidade desportiva, ou qualquer desporto, inclusivamente de competição, cujas regras deverão ser adaptadas ao seu tipo de deficiência.
3- Quando devo começar a praticar
desporto?
A prática das actividades desportivas deve iniciar-se o mais cedo possível, desde que o seu programa de reabilitação o permita e seja devidamente enquadrado e acompanhado por uma instituição ou equipa técnica.
4- Que desporto ou modalidade desportiva posso
escolher?
Poderá escolher qualquer modalidade desde que se sinta com capacidade para a praticar, ainda que com o apoio de uma ajuda técnica ou de um dispositivo de compensação.
Eis alguns exemplos de modalidades desportivas:
Atletismo (a pé ou em cadeira de rodas);
Natação Futebol (de 5 e de 7);
Boccia Basquetebol (a pé ou em cadeira de rodas);
Voleibol Ténis (a pé ou em cadeira de rodas)
Ténis de Mesa (a pé ou em cadeira de rodas)
Ciclismo (triciclo, bicicleta e tandem)
Xadrez;
Goal Ball;
Bowling;
Ginástica;
Pesca;
Tiro;
Tiro com Arco;
Esgrima;
Halterofilia;
Judo;
Remo (na água ou indoor);
Vela Hipismo.
Para mais informações, contactar: Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes - FPDDRua Pres. Samora Machel, Lte 72675-064 OLIVAL BASTO Tel: 21 937 99 50 Fax: 21 937 99 59E mail:
fpddpor@mail.telepac.pt.
Ensino
1- Na idade escolar, quais são os direitos e deveres das crianças e jovens com deficiência?
A legislação consagra os mesmos direitos e deveres para todas as crianças e jovens, inclusive para os que apresentam necessidades educativas especiais.
2- Antes da idade escolar, as crianças com deficiência podem frequentar os jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação?
Sim, as crianças com deficiência têm prioridade na frequência nos jardins de infância da rede pública do Ministério da Educação, garantindo-se-lhes um atendimento educativo especializado.
3- É obrigatória a matrícula no Ensino Básico?
Sim, a matrícula é obrigatória.
4- Existem algumas condições especiais de matrícula para crianças e jovens com necessidades educativas especiais?
Sim, a matrícula no 1° ciclo, para os alunos com necessidades educativas especiais devidas a situações de deficiência, como para quaisquer outros, pode ser efectuada na escola da residência da criança ou independentemente do local da residência quando as condições de acesso ou os recursos de apoio pedagógico existentes noutra escola facilitem a sua integração.
As crianças com necessidades educativas especiais, resultantes de um atraso médio ou grave do desenvolvimento global, podem ser autorizadas a ingressar no ensino básico um ano mais tarde do que é obrigatório, mediante pedido apresentado pelo respectivo encarregado de educação e parecer dos docentes e técnicos de apoio educativo e/ou serviços especializados.
A matrícula pode ainda ser efectuada por disciplinas nos 2° e 3° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
5- Existe algum regime educativo especial para as crianças e jovens com necessidades educativas especiais?
Sim, o regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais, tendo em conta o caso concreto, e que se traduzem em:
. Equipamentos especiais de compensação
. Adaptações materiais
* As alterações pontuais (porque para as estruturais aguarda-se a publicação de legislação), estão sublinhadas
. Adaptações curriculares
. Condições especiais de matrícula
. Condições especiais de frequência
. Condições especiais de avaliação
. Adequação na organização de classes ou turmas
. Ensino especial
A aplicação de uma ou mais destas medidas e recursos especiais de educação, devem estar previstos e ser fundamentados no Plano Educativo Individual, tendo sempre em consideração a importância da participação do aluno nas actividades do grupo ou turma.
6- Nos casos em que a escola oficial se revele comprovadamente insuficiente para atender os alunos com deficiência, qual deve ser o encaminhamento?
Nestes casos, os Serviços Especializados de Apoio Educativo, em colaboração com os docentes e técnicos de apoio educativo e serviços de saúde escolar, propõem o encaminhamento apropriado, nomeadamente e a titulo excepcional e transitório a frequência de uma instituição de educação especial, depois de esgotadas todas as demais medidas e recursos especiais de educação e desde que daí resulte um claro beneficio para o aluno, colhida previamente a participação e concordância da família.
7- Quando cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência?
A obrigatoriedade de matrícula e de frequência cessa com a obtenção do diploma do ensino básico ou de certificado. Independentemente da obtenção do diploma, cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
8- Em que consiste a gratuitidade da escolaridade obrigatória?
Consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento.
Abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades.
9- Como são organizadas as turmas escolares que integrem alunos com deficiência?
As turmas não podem ter mais de vinte alunos e não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.
10- Quem tem a responsabilidade do programa educativo dos alunos com deficiência?
A responsabilidade é do professor de apoio educativo que superintende na sua execução, no entanto, os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.
11- Que fazer quando os alunos com deficiência não obtêm o diploma do ensino básico e necessitam de frequentar acções de formação profissional ou ingressar num emprego?
Devem dirigir-se à escola e solicitar um certificado que especifique as competências alcançadas.
12- Existem condições especiais no acesso ao ensino superior?
Sim, existem contingentes especiais de vagas para os candidatos com deficiência física ou sensorial.
13- Como obter mais informação?
Poderá obter mais informação junto dos Departamentos do Ministério da Educação, nomeadamente Direcções Regionais de Educação, Centros de Área Educativa e Escolas da sua residência.
14- Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Portaria n°611/93, de 29 de Junho (Pergunta 2);
Decreto-Lei n°301/93, de 31 de Agosto - Regime de matrícula e de frequência (Perguntas 3 e 4);
Decreto-Lei nº319/91, de 23 de Agosto - Alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário (Perguntas 4, 5, 6, e 10);
Despacho Conjunto n°105/97, de 1 de Julho (Pergunta 5);
Decreto-Lei n°35/90, de 25 de Janeiro - Gratuitidade da Escolaridade Obrigatória (Pergunta 8).
Decreto-Lei nº115-A/ 98, de 4 de Maio -Regime de autonomia e Serviços Especializados de Apoio Educativo
Desp. nº8493/2004, do SEAE, publ. II Série, nº99, de 20040427, p. 6485 - prioridades a observar na inscrição de crianças, incluindo as que tenham necessidades especiais, nos jardins de infância pertencentes à rede pública (pergunta 2).
Emprego
e Formação Profissional
Que medidas activas existem de apoio à integração profissional das pessoas com deficiência?
1 - INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL
OBJECTIVO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência a tomada de decisões vocacionais
adequadas.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.
PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e financeiro ao funcionamento.
- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao
investimento.
TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Os apoios a conceder ao programa de informação, avaliação/orientação profissional são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias adaptações.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
2- FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
OBJECTIVO
Visa dotar as pessoas com deficiência dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e manter um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de
trabalho.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.
PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento.
- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao
investimento.
TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Apoios técnicos:
- Preparação de programas e metodologias de aprendizagem.
- Organização e divulgação de documentação técnica e pedagógica.
- Acções formativas directas ou indirectas.
- Acompanhamento dos processos de instalação de oficinas e aquisição do seu equipamento.
Apoios financeiros ao investimento
- Despesas de aquisição ou construção de edifícios.
- Instalação ou adaptação de oficinas.
- Aquisição de equipamento oficinal.
Apoios financeiros ao funcionamento
- Selecção e orientação de formandos.
- Bolsas e seguros de formandos, deslocações.
- Remuneração dos formadores e outro pessoal.
- Formação de pessoal técnico docente e não docente.
- Divulgação, avaliação e controlo das acções. Quando as acções de formação profissional forem realizadas por empresas nas suas instalações:
- Acompanhamento psico-pedagógico dos formandos.
- Adopção de medidas ergonómicas ajustadas ao posto de trabalho e de outros utensílios às
limitações funcionais dos estagiários com deficiência.
- Despesas realizadas com a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo as que dizem
respeito à acessibilidade dos locais de trabalho dos formandos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
3 - READAPTAÇÃO AO
TRABALHO
OBJECTIVO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência
profissional.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com idade legal para trabalhar e que tenham adquirido deficiência durante a sua vida
profissional.
PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento.
- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao investimento.
TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento. DESCRIÇÃO DO APOIO
Os apoios a conceder ao programa de readaptação ao trabalho são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias adaptações.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de Janeiro.
- Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
- Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de Dezembro.
- Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho.
4- INCENTIVOS AO EMPREGO EM MERCADO NORMAL DE TRABALHO
4.1 -SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ou readaptação ao trabalho em relação à média dos outros trabalhadores para a mesma categoria.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com deficiência.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ao trabalho.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentado pelo trabalhador com deficiência e do salário base atribuído a um outro trabalhador de igual categoria. Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores com deficiência admitidos são considerados no cálculo deste subsídio.
O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos os nove meses.
Não tendo o trabalhador atingido, no termo do prazo, capacidade produtiva superior a 80%, o subsídio pode ser prorrogado por períodos sucessivos de um ano até ao máximo de três, pelo seu montante mais reduzido.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
4.2 - SUBSÍDIO DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS
OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras dos custos com a eliminação das barreiras arquitectónicas que dificultam ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido deficiência.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho. PROMOTORES
Entidades dos sectores privados, cooperativas e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
TIPO DE APOIO
- Apoio técnico e financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas que dificultem ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15
de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
4.3 - SUBSÍDIO DE ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
Visa compensar as entidades empregadoras dos custos das adaptações necessárias ao exercício da actividade profissional das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido deficiência.
DESTINATÁRIOS: Pessoas com deficiência com idade legal para o
trabalho.
PROMOTORES:
Entidades dos sectores privadas, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
TIPO DE APOIO
Apoio técnico e financeiro destinado a adaptar os postos de trabalho às características funcionais das pessoas com deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO
- Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
- Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
4.4 - SUBSÍDIO DE ACOLHIMENTO
PERSONALIZADO
OBJECTIVO
Visa possibilitar o acompanhamento e apoio da pessoa com deficiência no seu processo de integração sócio-profissional, de adaptação ao processo produtivo da empresa e ao posto de trabalho.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho. PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com deficiência.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro que tem por objectivo cobrir os custos do acolhimento personalizado das pessoas com deficiência no seu processo de adaptação ao processo produtivo da empresa. DESCRIÇÃO DO APOIO
O subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa com deficiência, incluindo neste cálculo as remunerações do pessoal destacado para o efeito, não podendo exceder, em cada mês, duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa com deficiência, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
4.5 - PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO
OBJECTIVO
Visa incentivar a celebração de contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência ou que convertam contratos a termo em contratos sem termo.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a incentivar a contratação sem termo de pessoas com deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável no valor de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais
elevado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
5 - INSTALAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
Visa apoiar técnica e financeiramente pessoas com deficiência que pretendam criar o seu próprio emprego.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Pessoas com deficiência que pretendam exercer uma actividade por conta própria, economicamente viável e que reunam os seguintes requisitos:
- Estejam inscritos nos Centros de Emprego.
- Tenham capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõem desenvolver.
- Não resultar do exercício da actividade, risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência.
- Tenham, por força da deficiência, dificuldades em obter e manter um emprego no mercado normal de trabalho.
- Não exerçam qualquer actividade profissional por conta própria ou de
outrém.
- Tenham idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma.
- Não possuam meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias ao primeiro estabelecimento.
DESCRIÇÃO DO APOIO
- Subsídio não reembolsável, de montante igual a 16 vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado, para despesas de aquisição de equipamento, aquisição de matérias-primas, aquisição ou construção de instalações ou pagamento de trespasse directo do local de trabalho.
- Empréstimo sem juros, caso o montante do subsídio se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria no montante de: - 20 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado para despesas relacionadas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa;
- 30 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado quando a instalação por conta própria inclua despesas para aquisição, adaptação ou construção de instalações ou pagamento de
trespasse;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
6 - EMPREGO PROTEGIDO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência no mesmo posto de trabalho, o exercício de uma actividade remunerada e a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando, quando possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência, no mesmo posto de trabalho.
PROMOTORES
Entidades públicas, privadas e cooperativas.
MODALIDADES
- Centros de Emprego Protegido
- Enclaves
- Emprego Protegido no Domicílio
TIPO DE APOIO
Apoio técnico e financeiro à instalação de estruturas de emprego protegido - Centros de Emprego Protegido e Enclaves.
Apoio técnico e financeiro ao funcionamento de estruturas de emprego protegido - Centros de Emprego Protegido e
Enclaves.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Apoio técnico à instalação
- Elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua instalação.
- Apoio técnico ao funcionamento
- Acompanhamento da actividade, cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho e destacamento de técnicos especializados do
I.E.F.P. Apoio financeiro à instalação
- Subsídio não reembolsável ou empréstimos sem juros sendo permitida a acumulação em casos justificados. Os empréstimos sem juros são amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos, com um período de diferimento não superior a 5
anos. Apoio financeiro ao funcionamento
- Subsídio não reembolsável para conservação e manutenção de instalações e equipamentos.
- Subsídio de estágio (correspondente a 70% do salário mínimo nacional).
- Comparticipação nas remunerações dos trabalhadores em regime de emprego protegido correspondente à diferença entre o montante pago pela entidade titular da estrutura de emprego protegido, em função da produtividade avaliada, e o salário mínimo nacional, incluindo a respectiva percentagem nos encargos com a Segurança Social.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº40/83, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº194/85, de 24 de Junho.
- Decreto Regulamentar nº37/85, de 24 de Junho.
- Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro.
- Decreto-Lei nº247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro.Para mais informação ou apoio, os interessados deverão contactar ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência.
Sistema
de Quotas e Emprego
Que medidas activas existem de apoio à integração profissional das pessoas com
deficiência?
1ª - Informação, Avaliação e Orientação
Profissional
2ª - Formação profissional
3ª - Readaptação ao trabalho
4ª - Incentivos ao emprego em mercado normal de trabalho
5ª - Instalação por conta própria
6ª - Emprego protegido
1 - INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL
OBJECTIVO Visa proporcionar às pessoas com deficiência a tomada de decisões vocacionais
adequadas.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.
PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e financeiro ao funcionamento.- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao
investimento.
TIPO DE APOIO - Apoio técnico.- Apoio financeiro ao investimento e/ou
funcionamento.
DESCRIÇÃO DO APOIOS
Apoios a conceder ao programa de informação, avaliação/orientação profissional são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias
adaptações.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de
Janeiro.
2- FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
OBJECTIVO
Visa dotar as pessoas com deficiência dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e manter um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de
trabalho.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.
PROMOTORES- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento. - Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao
investimento.
TIPO DE APOIO - Apoio técnico.- Apoio financeiro ao investimento e/ou
funcionamento.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Apoios técnicos:- Preparação de programas e metodologias de aprendizagem.- Organização e divulgação de documentação técnica e pedagógica.- Acções formativas directas ou indirectas.- Acompanhamento dos processos de instalação de oficinas e aquisição do seu equipamento. Apoios financeiros ao investimento- Despesas de aquisição ou construção de edifícios.- Instalação ou adaptação de oficinas.- Aquisição de equipamento oficinal. Apoios financeiros ao
funcionamento Selecção e orientação de formandos.- Bolsas e seguros de formandos, deslocações.- Remuneração dos formadores e outro pessoal.- Formação de pessoal técnico docente e não docente.- Divulgação, avaliação e controlo das acções. Quando as acções de formação profissional forem realizadas por empresas nas suas instalações: - Acompanhamento psico-pedagógico dos formandos.- Adopção de medidas ergonómicas ajustadas ao posto de trabalho e de outros utensílios
às imitações funcionais dos estagiários com deficiência.- Despesas realizadas com a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade dos locais de trabalho dos
formandos.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de
Janeiro.
3 - READAPTAÇÃO AO
TRABALHO
OBJECTIVO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência
profissional.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com idade legal para trabalhar e que tenham adquirido deficiência durante a sua vida
profissional.
PROMOTORES- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central - apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento.- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio financeiro ao investimento.
TIPO DE APOIO - Apoio técnico.- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.
DESCRIÇÃO DO APOIOS
Apoios a conceder ao programa de readaptação ao trabalho são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias adaptações.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de Janeiro.- Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.- Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de Dezembro.- Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho.
4- INCENTIVOS AO EMPREGO EM MERCADO NORMAL DE
TRABALHO
4.1 -SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ou readaptação ao trabalho em relação à média dos outros trabalhadores para a mesma categoria.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com
deficiência.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ao trabalho. DESCRIÇÃO DO
APOIO
Subsídio não reembolsável calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentado pelo trabalhador com deficiência e do salário base atribuído a um outro trabalhador de igual categoria. Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores com deficiência admitidos são considerados no cálculo deste subsídio.O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos os nove meses.Não tendo o trabalhador atingido, no termo do prazo, capacidade produtiva superior a 80%, o subsídio pode ser prorrogado por períodos sucessivos de um ano até ao máximo de três, pelo seu montante mais reduzido.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.
4.2 - SUBSÍDIO DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS
OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras dos custos com a eliminação das barreiras arquitectónicas que dificultam ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido
deficiência.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades dos sectores privados, cooperativas e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido
deficiência.
TIPO DE APOIO - Apoio técnico e financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas que dificultem ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais
elevado. Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o
subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de
Setembro.
4.3 - SUBSÍDIO DE ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
Visa compensar as entidades empregadoras dos custos das adaptações necessárias ao exercício da actividade profissional das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido deficiência.
DESTINATÁRIOS: Pessoas com deficiência com idade legal para o
trabalho.
PROMOTORES: Entidades dos sectores privadas, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido deficiência. TIPO DE APOIO Apoio técnico e financeiro destinado a adaptar os postos de trabalho às características funcionais das pessoas com deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO- Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado. - Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: - Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de
Setembro.
4.4 - SUBSÍDIO DE ACOLHIMENTO
PERSONALIZADO
OBJECTIVO
Visa possibilitar o acompanhamento e apoio da pessoa com deficiência no seu processo de integração sócio-profissional, de adaptação ao processo produtivo da empresa e ao posto de trabalho. DESTINATÁRIOS Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com deficiência.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro que tem por objectivo cobrir os custos do acolhimento personalizado das pessoas com deficiência no seu processo de adaptação ao processo produtivo da empresa.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa com deficiência, incluindo neste cálculo as remunerações do pessoal destacado para o efeito, não podendo exceder, em cada mês, duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais
elevado. O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa com deficiência, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de
Setembro.
4.5 - PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO
OBJECTIVO
Visa incentivar a celebração de contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência ou que convertam contratos a termo em contratos sem termo.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a incentivar a contratação sem termo de pessoas com
deficiência.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável no valor de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais
elevado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de
Setembro.
5 - INSTALAÇÃO POR CONTA
PRÓPRIA
Visa apoiar técnica e financeiramente pessoas com deficiência que pretendam criar o seu próprio emprego.
DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.
PROMOTORES
Pessoas com deficiência que pretendam exercer uma actividade por conta própria, economicamente viável e que
reunam os seguintes requisitos: - Estejam inscritos nos Centros de Emprego.- Tenham capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõem desenvolver.- Não resultar do exercício da actividade, risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência.- Tenham, por força da deficiência, dificuldades em obter e manter um emprego no mercado normal de trabalho.- Não exerçam qualquer actividade profissional por conta própria ou de
outrém.- Tenham idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma.- Não possuam meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.
TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias ao primeiro estabelecimento.
DESCRIÇÃO DO APOIO - Subsídio não reembolsável, de montante igual a 16 vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado, para despesas de aquisição de equipamento, aquisição de matérias-primas, aquisição ou construção de instalações ou pagamento de trespasse directo do local de trabalho.- Empréstimo sem juros, caso o montante do subsídio se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria no montante de: - 20 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado para despesas relacionadas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa; - 30 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado quando a instalação por conta própria inclua despesas para aquisição, adaptação ou construção de instalações ou pagamento de
trespasse;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.- Despacho Normativo
n.º 99/90, de 6 de Setembro.
6 - EMPREGO
PROTEGIDO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência no mesmo posto de trabalho, o exercício de uma actividade remunerada e a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando, quando possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho. DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência, no mesmo posto de trabalho.
PROMOTORES
Entidades públicas, privadas e cooperativas.
MODALIDADES - Centros de Emprego Protegido- Enclaves- Emprego Protegido no Domicílio TIPO DE
APOIO
Apoio técnico e financeiro à instalação de estruturas de emprego protegido - Centros de Emprego Protegido e
Enclaves. Apoio técnico e financeiro ao funcionamento de estruturas de emprego protegido - Centros de Emprego Protegido e
Enclaves.
DESCRIÇÃO DO APOIO
Apoio técnico à instalação - Elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua
instalação. Apoio técnico ao funcionamento Acompanhamento da actividade, cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho e destacamento de técnicos especializados do
I.E.F.P. Apoio financeiro à instalação - Subsídio não reembolsável ou empréstimos sem juros sendo permitida a acumulação em casos justificados. Os empréstimos sem juros são amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos, com um período de diferimento não superior a 5
anos. Apoio financeiro ao funcionamento - Subsídio não reembolsável para conservação e manutenção de instalações e equipamentos. - Subsídio de estágio (correspondente a 70% do salário mínimo nacional). - Comparticipação nas remunerações dos trabalhadores em regime de emprego protegido correspondente à diferença entre o montante pago pela entidade titular da estrutura de emprego protegido, em função da produtividade avaliada, e o salário mínimo nacional, incluindo a respectiva percentagem nos encargos com a Segurança Social.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: - Decreto-Lei nº40/83, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº194/85, de 24 de Junho.- Decreto Regulamentar nº37/85, de 24 de Junho.- Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro.- Decreto-Lei nº247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº8/98, de 15 de
Janeiro. Para mais informação ou apoio, os interessados deverão contactar ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de
residência. Sistema de quotas de emprego
Quem beneficia do
diploma?
As pessoas com deficiência (motora, visual, auditiva, mental ou de paralisia cerebral) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda
técnica.
Aplica-se?
Aos concursos externos de ingresso na função pública dos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com
deficiência. Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo
certo.
Em que número?
Nos concursos abertos para o preenchimento de: a) 1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência
legal; b) 3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma
deficiência; c) mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos a
concurso.
Há alguma
excepção?
São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda
Prisional.
A partir de quando é aplicado o
diploma?
A todos os concursos abertos 90 dias após 3 de Fevereiro, ou seja, a partir de 3 de Maio de
2001.
E os concursos já
abertos?
O diploma não se aplica.
Como é verificada a capacidade do candidato que possua uma
deficiência?
A capacidade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se
candidata. O júri, em caso de dúvida, pode recorrer à entidade que vier a ser constituída por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo que tutele a administração
local.
E se for o candidato que possua uma deficiência que discorde da
avaliação?
Poderá igualmente recorrer para a entidade referida no número anterior, requerendo ao júri de concurso no desenrolar da audiência prévia ou em sede de recurso
hierárquico.
Há recurso da deliberação da entidade a ser constituída em despacho
conjunto?
Em princípio não.
O que deve mencionar o candidato que possua uma deficiência no requerimento de
candidatura?
Deverá mencionar, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de
comunicação/expressão.
O candidato tem de juntar algum documento
comprovativo?
Não
Os procedimentos de concurso são diferentes dos restantes candidatos, bem como as
provas?
Não, salvo as particularidades referidas anteriormente.
Como é feito o provimento do
concurso?
O provimento é feito em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos que possuam deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva
graduação.
E se não houver candidatos com
deficiência?
Nesse caso as suas vagas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respectiva
graduação.
Quem presta o apoio técnico necessário no processo de
selecção?
A entidade competente para prestar esse apoio é o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069 - 178 Lisboa (Telefone: 217929500/ Fax: 217929599/ E-mail:
snripd@seg-social.pt)
Que outras competências tem o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência no
diploma?
Deverá acompanhar a evolução da aplicação do diploma e promover a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e
organismos.
Como é feito o acompanhamento da evolução da aplicação do
diploma?
Todos os serviços e organismos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública a abertura de concursos e informar o número de lugares preenchidos por candidatos com
deficiência. A Direcção-Geral da Administração Pública, por seu lado, deverá informar o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência até 15 de Abril de cada ano sobre a evolução da aplicação do
diploma.
Que legislação devo
consultar?
Decreto-Lei nº29/2001, de 3 de Fevereiro (Continente)Decreto Legislativo Regional nº25/2001/M, de 24 de Agosto (Região Autónoma da Madeira)Decreto Legislativo Regional nº4/2002/A, de 1 de Março (Região Autónoma dos Açores).
Habitação Própria
1- Posso recorrer ao crédito para aquisição de habitação
própria?
Sim, no caso de possuir rendimentos que lhe possibilitem o seu
pagamento.
2- Tenho alguns
benefícios?
Sim, se possuir um grau de deficiência igual ou superior a 60% pode usufruir de empréstimos nas mesmas condições dos trabalhadores das instituições de crédito
nacionalizadas.
3- Devo dirigir-me a alguma instituição de crédito em
especial?
Não, em princípio pode dirigir-se a qualquer instituição
bancária.
4- Que documentos devo
apresentar?
Deve apresentar os seguintes documentos: 1. Contrato Promessa de Compra e Venda;2. Registo Provisório da Conservatória de Registo Predial (da zona do imóvel);3. Certidão passada por Junta Médica constituída na Sub-Região de Saúde da sua residência, comprovando o grau e tipo de deficiência;4. Declaração de rendimentos;5. Celebrar até à data da escritura um seguro de vida (seguro de renda
certa).
5- Tenho isenção ou redução de pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de
Imóveis?
Não.
6. E de escritura notarial e registos na Conservatória de Registo
Predial?
Não.
7. Após a aquisição estou isento de pagamento de Imposto Municipal sobre
Imóveis?
Terá uma isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis pelo período de dez anos como os restantes
cidadãos.
8. Então de que benefícios fiscais usufruo?
Poderá, como qualquer cidadão, abater a nível de IRS a amortização da dívida contraída com a aquisição, assim como com a construção ou beneficiação de imóveis para
habitação.
9. Que legislação devo
consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação: Decreto-Lei nº230/80, de 16 de Julho (Perguntas 2. e 3. );Decreto-Lei nº541/80, de 10 de Novembro Perguntas 2. e 3.)Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (Pergunta 5.);Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Pergunta 7.);Estatuto dos Benefícios Fiscais (Pergunta 7.);Código de IRS (Pergunta 8.).
Habitação social
1- Posso candidatar-me a habitação social? Em que
condições?
Sim, dentro do prazo fixado no aviso de abertura de concurso que será publicado nos jornais de maior circulação e nas seguintes condições:1. Falta de habitação ou condições de habitabilidade da residência actual;2. Situação do agregado familiar de acordo com tempo de constituição da família, grupo etário, filhos e ascendentes residentes;3. Rendimento mensal por cabeça do agregado familiar;4. Localização do emprego;5. Situações especiais, nomeadamente de saúde ou deficiência física ou
mental.
2- O que devo fazer para me candidatar?
Dirigir-se ao serviço da Câmara Municipal do local da sua residência, preencher o boletim de inscrição e questionário, anexar as declarações e certidões autenticadas, nomeadamente do vencimento e rendimento do agregado familiar bem como certidão do delegado de saúde do Centro de Saúde da área de residência atestando o tipo e grau de deficiência e enviar toda a documentação pelo correio, por carta registada e com aviso de
recepção.
3-. Tenho preferência na atribuição da habitação
social?
Sim, em caso de igualdade nas condições de acesso.
4- Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Decreto-Regulamentar nº50/77, de 11 de Agosto (Perguntas 1. a 3.).Arrendamento
1 - Posso celebrar um contrato de arrendamento como inquilino?
Sim, se não for menor ou for declarado interdito (incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens) ou inabilitado (incapaz de reger o seu
património).
2 - De que benefícios posso usufruir?
Poderá pedir um subsídio de renda no caso de não possuir rendimentos suficientes e descontar a renda paga no
IRS.
3 - E se for o meu cônjuge ou pessoa que vive comigo em situação idêntica à dos cônjuges que possui uma
deficiência?
Pode igualmente solicitar um subsídio de renda.
4 - Qual o montante desse subsídio?
Varia de acordo com o seu rendimento e a renda que paga ou irá
pagar.
5 - O desconto a nível de IRS é parcial ou total?
0 desconto é pela totalidade da renda.
6 - Posso ser alvo de uma acção de despejo como qualquer outro
inquilino?
Se for cometida alguma infracção ou irregularidade pode o senhorio intentar a respectiva acção de despejo, como o faria em relação a qualquer outro
inquilino.
7 - Se os familiares com quem habito, e que são os primitivos inquilinos falecerem, tenho direito a continuar a morar na
casa?
Se o seu grau de deficiência for superior a 66%, o direito ao arrendamento ser-lhe-á transmitido, se habitar com eles há pelo menos um
ano.
8 - E a renda será aumentada?
Não.
9 - Quem certifica o grau de deficiência?
A lei não refere a entidade que deverá certificar o grau de deficiência. Entende-se que deverá ser o delegado de saúde do Centro de Saúde da sua
residência.
10 - Tenho de declarar a minha intenção, de desejar continuar a habitar na casa, ao
senhorio?
Sim, deve comunicar no prazo de 180 dias após o falecimento do primitivo arrendatário a sua intenção de desejar continuar a habitar a casa. Com a referida comunicação deverá juntar:1. Certidão de óbito do primitivo arrendatário;2. Certidão(ões) de nascimento que comprovem o seu parentesco;3. Certidão comprovativa do seu grau e tipo de deficiência;4. Atestado da Junta de Freguesia comprovando que habita com o seu familiar que faleceu há mais de um
ano.
11 - Tenho um andar, posso arrendá-lo?
Sim, se não for menor declarado interdito ou inabilitado.
12 - De que benefícios posso usufruir?
Pode descontar a renda recebida até um limite anual fixado todos os anos pelo Governo, a nível de
IRS.
13 - Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:Decreto-Lei n°321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n°329-B/2000, de 22 de DezembroDecreto-Lei n°68/86, de 27 de Março;Decreto-Lei n°337/91, de 10 de Setembro;e o Código do IRS.
Protecção Social
1- Sou uma pessoa com deficiência e trabalhador por conta de outro (ou por conta própria). A que sistema de Protecção Social pertenço?
Pertence ao Regime Geral Contributivo do Sistema de Segurança Social, salvo se estiver enquadrado noutro regime de protecção
social.
2- Nunca descontei para a Segurança Social e estou em situação de carência económica. A que Sistema de Protecção Social pertenço?
Pertence ao Regime Não Contributivo do Sistema de Segurança
Social.
3- Sou funcionário público. Qual é o sistema que me protege?
Está protegido pelo Sistema de Protecção Social da Função Pública.
4- Que tipo de apoio posso esperar desses sistemas?
A Protecção Social, em qualquer destes sistemas, concretiza-se através de:* Prestações pecuniárias com obediência a condições de atribuição estabelecidas por lei e, geralmente, com caracter mensal* Respostas de Acção Social que consistem em equipamentos e serviços ou apoios pecuniários, com o fim de proteger as pessoas que se encontram em situação de carência económica ou disfunção
social. Estes apoios traduzem-se na integração da criança, do jovem e do adulto com deficiência em equipamentos e serviços dirigidos à população em geral, ou em equipamentos e serviços específicos para a deficiência.
Os equipamentos e serviços podem ser prestados por organismos oficiais ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), ou equiparadas, técnica e financeiramente apoiadas pelo Estado, através de acordos de cooperação.
5- Onde me devo dirigir para obter as Prestações Pecuniárias?
Deve dirigir-se aos Serviços dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social da área da sua residência se estiver abrangido pelos Regimes de Segurança Social (contributivo e não contributivo).Se for funcionário público deve dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a Caixa Geral de Aposentações, quando necessário.
6- Onde me devo dirigir para obter os apoios de Acção Social?
Deverá dirigir-se aos Serviços de Acção Social dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social da área da sua residência se estiver abrangido pelos Regimes de Segurança Social (contributivo e não contributivo).Se for funcionário público deverá dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a ADSE (Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública) ou os Serviços Sociais do Ministério onde
trabalha.
7- Para além das prestações pecuniárias a que tenho direito, a que serviços e equipamentos de acção social posso recorrer?
Para além de "respostas integradas", isto é, do acolhimento de crianças, jovens e adultos com deficiência nos equipamentos destinados à generalidade da população, tais como Creches, Creches Familiares, Amas, Jardins de Infância, Actividades de Tempos Livres, Colónias de Férias e Centros de Dia, a Acção Social dispõe de serviços e equipamentos directamente dirigidos à pessoa com deficiência, a que pode
recorrer. O acesso aos apoios da Acção Social está dependente da existência dos mesmos, na área geográfica onde se encontra a pessoa com deficiência e da sua capacidade de resposta à necessidade
apresentada.
8- Quais são as respostas específicas para a criança, o jovem ou o adulto com deficiência?
As respostas, de acordo com as várias situações, são as seguintes:*
APOIO TÉCNICO PRECOCE
A criança até aos 6 anos, que apresente deficiências no seu desenvolvimento, assim como a sua família, podem obter o apoio de um técnico que se deslocará ao domicílio, à ama ou ao Jardim de Infância que aquela frequente.*
ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA
Quando a família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa junto da criança e do jovem com deficiência, estes podem ser acolhidos por famílias capazes de oferecer as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, num ambiente de afecto e segurança.* APOIO DOMICILIÁRIO
Quando o acompanhamento da pessoa com deficiência, no que diz respeito à satisfação das suas necessidades básicas e/ou actividades da vida diária, não pode ser assegurado pelos seus familiares (por inexistência destes ou por motivo de trabalho), mas a pessoa pode permanecer no seu lar, aquelas actividades (confecção das refeições, tratamento de roupas, cuidados de higiene e de conforto pessoal) podem ser garantidas, no domicílio, por Ajudantes Familiares. Este apoio pode ter caracter temporário ou permanente. *
CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Os jovens e adultos com deficiências graves e profundas, que não possam ser integrados em estruturas ligadas ao emprego, podem frequentar estes Centros que lhes garantem uma ocupação adequada às suas capacidades.*
ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA ADULTOS COM DEFICIÊNCIA
O adulto com deficiência pode também ser acolhido, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, isto é, que garantam um ambiente propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e
privacidade. Para isso é necessário que se encontre em situação de dependência ou de perda de autonomia, com família ausente ou que não reuna as condições indispensáveis para assegurar o acompanhamento da pessoa com deficiência ou, ainda, na situação de inexistência ou insuficiência de respostas sociais que assegurem o apoio adequado e imprescindível à manutenção no seu domicílio da pessoa com deficiência.*
LAR DE APOIO
Equipamento que acolhe crianças e jovens com deficiência entre os 6 e os 16 anos, de ambos os sexos, que necessitem de frequentar programas educativos inexistentes na sua área de residência, ou por razões de apoio à família em situações temporárias.*
LAR RESIDENCIAL
Equipamento que acolhe jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, com idade superior a 16 anos, carecidos de alojamento, temporária ou definitivamente, como resposta a necessidades pessoais ou de ordem
familiar.
9- O meu filho tem uma deficiência. A que prestações tem direito?
Pode ter direito às seguintes prestações:* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens* Bonificação, por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens* Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial* Subsídio Mensal Vitalício (atribuído no âmbito de regimes contributivos)* Complemento Extraordinário de Solidariedade * Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa* Pensão de Sobrevivência
10- O que é o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens é uma prestação pecuniária mensal que visa compensar os encargos das famílias com o sustento e educação dos seus descendentes, atribuída desde que:* O beneficiário esteja inscrito há pelo menos 6 meses num regime de protecção social ( regime contributivo), ou, não estando nesta condição* Tenha rendimentos inferiores a vez e meia o salário mínimo nacional, (regime não contributivo)
10.1- Até que idade é atribuído?
a) Até aos 16 anos; b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; c) Dos 18 aos 21 se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; d) Dos 21 aos 24 se estiverem matriculados no ensino superior, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças e jovens com deficiência em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência.Estes limites de idade também se aplicam às situações de frequência de cursos de formação profissional. Sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, estes limites etários são alargados até 3 anos. As crianças e jovens com deficiência a estudar no ensino superior ou equivalente, beneficiam de alargamento até 3 anos, a partir dos 24
anos.
10.2- Qual o montante?
O montante varia de acordo com os rendimentos do agregado familiar, o número de filhos e a respectiva idade e é actualizado anualmente.
10.3- Como devo requerer o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
Deve entregar ou apresentar junto da entidade competente (geralmente é o Serviço Sub-Regional do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência do beneficiário, ou, para os funcionários públicos, o Serviço de Pessoal do local de trabalho) a documentação seguinte:* Requerimento em impresso de modelo próprio* Declaração de rendimentos relativa ao ano anterior* Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal devidamente averbada* Cartão de Beneficiário* Declaração médica comprovativa da deficiência e das suas consequências, a partir dos 16 anos, caso se justifique* Prova escolar, para estudantes a partir dos 16 anos (documento do estabelecimento de ensino ou cartão de
estudante)
11- O que é a bonificação por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
É uma prestação pecuniária mensal (do regime contributivo ou regime não contributivo), que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares devido à existência de descendentes, menores de 24 anos, com deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que se encontrem em alguma das seguintes situações:* necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;* frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação
11.1- Até que idade é atribuído?
Até aos 24 anos.
11.2- Qual o montante?
O montante é variável e é atribuído de acordo com as seguintes faixas etárias:* Até aos 14 anos - 53, 91euro * Dos 14 aos 18 anos - 78,51 euro * Dos 18 aos 24 anos - 105,10
euro
11.3- Como devo requerer a bonificação por deficiência?
Deve apresentar a seguinte documentação:* Requerimento em impresso de modelo próprio;* Bilhete de Identidade ou da Cédula Pessoal;* Declaração comprovativa da deficiência passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, se tal não for possível, por médico especialista * Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo
custo
12- O que é o Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial?
É uma prestação pecuniária mensal que se destina a compensar os encargos com a frequência de estabelecimento de educação especial ou outro apoio específico educativo que implique pagamento de mensalidade.
12.1- Quais são as condições de atribuição?
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial pode ser atribuído sempre que a criança ou o jovem com deficiência se encontre em alguma das seguintes situações:* Necessite frequentar estabelecimentos de educação especial que implique o pagamento de mensalidade* Necessite ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poder ou dever transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessite de apoio individual por professor especializado* Seja portador de deficiência que, embora não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado* Frequente creche ou jardim de infância normal como meio necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial o apoio domiciliário de natureza pedagógica e terapêutica, prestado mediante prescrição médica.
12.2- Até que idade é atribuído?
Até aos 24 anos.
12.3- Qual é o montante?
O montante é determinado em função do rendimento e dos encargos do agregado familiar. Em caso de famílias carenciadas pode ir até à totalidade da mensalidade. Este Subsídio é pago aos encarregados de educação ou, em determinadas situações, directamente ao estabelecimento de ensino especial.
12.4- Como devo requerer o referido subsídio?
Deve apresentar os seguintes documentos:* Requerimento em impresso de modelo próprio* Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento da criança ou jovem * Declaração comprovativa da deficiência, passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, caso esta não exista localmente, por médico especialista* Os alunos dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, devem apresentar certificado passado pelo Departamento de Educação Básica* Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo custo* Declaração dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar (declaração do IRS do ano anterior)* Prova de despesa anual com a habitação;* Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, comprovativa de que não é concedido subsídio com o mesmo fim pelo mesmo descendente ou, no caso de o ser, o seu
montante
13- O que é o Subsídio Mensal Vitalício?
É uma prestação pecuniária mensal atribuída em função de descendentes do beneficiário de regimes contributivos, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade
profissional.
13.1- Qual o montante?
O montante é de 160,20 (em Fev. 2006)13.2- Quais os documentos necessários para requerer o referido subsídio ? Deve apresentar os seguintes documentos:* Requerimento em impresso de modelo próprio* Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal* Declaração comprovativa da deficiência
14- O que é o Complemento Extraordinário de Solidariedade?
É uma prestação pecuniária mensal concedida automaticamente, por acréscimo ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice do Sistema de Protecção da Segurança
Social.
14.1-Qual o montante?
Até aos 70 anos, o montante é de 15,89euro (em Dez. 2005)Após os 70 anos, o montante é de 31,77euro (em Dez.
2005)
15- O que é o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa?
É uma prestação pecuniária mensal (regime contributivo ou regime não contributivo) que se destina a compensar o acréscimo dos encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário que, sendo titulares de Subsídio Familiar a Crianças e Jovens, com Bonificação por Deficiência, ou de Subsídio Mensal Vitalício, exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, por se encontrarem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência as pessoas que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana como cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
15.1- Que outros condicionalismos são exigidos?
* A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de pelo menos 6 horas diárias* O familiar da pessoa com deficiência que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa * A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas* Não é atribuído sempre que a pessoa com deficiência beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, quer sejam oficiais ou particulares sem fins lucrativos* Não é acumulável com o Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação
Especial
15.2- Qual o montante?
O montante é de 80,10 euro (em Fev. 2006)
15.3- Que documentos são necessários para requerer o subsídio?
Deve apresentar os seguintes documentos:* Requerimento em modelo próprio* Declaração da existência de terceira pessoa* Fotocópia do Bilhete de Identidade ou da Cédula Pessoal* Fotocópia do Bilhete de Identidade da pessoa que presta assistência* Informação médica em impresso de modelo próprio, comprovativa da incapacidade permanente e da necessidade de assistência de terceira pessoa, a passar pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, caso não conste no processo de atribuição da Bonificação por Deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens e do Subsídio Mensal Vitalício
16- O que é a Pensão de Sobrevivência?
É uma prestação pecuniária mensal atribuída por falecimento do beneficiário contribuinte, nomeadamente, aos filhos menores que se encontravam a seu cargo, desde que tenha preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações.
16.1- Até que idade é atribuída?
Tratando-se de pessoas com deficiência que sejam beneficiárias de Prestações por Encargos Familiares, não há limite de
idade.
16.2- Qual o montante?
O montante é calculado em função dos descontos efectuados pelo trabalhador falecido e pelo número de beneficiários da pensão (cônjuge e
filhos).
16.3- Que documentos são necessários para requerer a referida Pensão?
Deve apresentar a seguinte documentação:* Requerimento em impresso próprio ou em carta do requerente, acompanhado de:* Certidão de Óbito do beneficiário;* Documento de identificação do
requerente.
17- Sendo um adulto com deficiência tenho direito a um subsídio?
Não. Poderá requerer uma pensão se essa deficiência o incapacitar para o trabalho, impedindo-o de prover à sua
subsistência.
18- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Segurança Social de natureza contributiva. A que prestações tenho direito?
Pode ter direito a:* Pensão de Invalidez * Complemento por Dependência
19- Em que condições tenho direito à Pensão de Invalidez?
Tem direito à Pensão de Invalidez se estiver na seguinte situação:* Possuir uma incapacidade permanente, física ou mental, para o trabalho, de causa não profissional* Preencher o prazo de garantia de 5 anos de serviço, com descontos para a Segurança
Social
19.1- Qual o montante desta Pensão?
O montante da Pensão de Invalidez depende dos anos de trabalho e do vencimento declarados para efeitos de descontos efectuados para a Segurança
Social. É garantido o montante mínimo de 223,24 euro (em Dez.
2005).
20- Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência?
É atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrém. Consideram-se os seguintes graus de dependência:1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene
pessoal. 2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência
grave.
20.1- Qual o montante deste Complemento?
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:- 50% do valor da Pensão Social para dependentes do 1º grau (85,87 euro em Dez. 2005)- 90% do valor da Pensão Social para dependentes do 2º grau (154,56 euro em Dez.
2005)
20.2- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão de Invalidez e o Complemento por Dependência?
Os documentos necessários são os seguintes:*Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sidoassinado a rogo*Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva)*Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista*Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços)* Declaração da Actividade Exercida (para a Pensão de
Invalidez)
21- Estou incapacitado para o trabalho mas não descontei para a Segurança Social.
A que prestações tenho direito?
Pode ter direito às seguintes prestações:* Pensão Social de Invalidez* Complemento por Dependência* Complemento Extraordinário de Solidariedade
22- Em que condições tenho direito à Pensão Social de Invalidez?
Tem direito à Pensão Social de Invalidez se preencher as seguintes condições: * Ter mais de 18 anos* Estar incapacitado para o trabalho* Ter rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do salário mínimo nacional, ou a 50% deste salário, tratando-se de
casal
22.1- Qual o montante?
O montante é 171,73 euro (em Dez. 2005)
22.2- Quais os documentos necessários para requerer Pensão Social de Invalidez?
São necessários os seguintes documentos:* Requerimento em impresso de modelo próprio* Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento* Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente e do cônjuge/companheiro (número fiscal)* Declaração comprovativa dos rendimentos ilíquidos mensais e da sua
proveniência
23-Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência?
É atribuído a pensionistas, titulares da Pensão Social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrém. Consideram-se os seguintes graus de dependência:1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência
grave.
23.1- Qual o montante deste Complemento?
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:- 45% do valor da Pensão Social para dependentes do 1º grau (77,28 euro em Dez. 2005)- 85% do valor da Pensão Social para dependentes do 2º grau (145,97 euro em Dez.
2005)
23.2- Quais os documentos necessários para requerer o Complemento por Dependência?
*Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha
sido assinado a rogo*Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva)*Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista*Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos
serviços)
24- O que é o Complemento Extraordinário de Solidariedade?
É uma prestação pecuniária mensal concedida automaticamente, por acréscimo ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e
Velhice
24.1- Qual o montante?
Até aos 70 anos, o montante é de 15,89 euro (em Dez. 2005).
Após os 70 anos, o montante é de 31,77 euro (em Dez. 2005)
25- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Protecção Social do Funcionário Público. A que pensão tenho direito?
Pode ter direito à Pensão de Aposentação por Invalidez.
25.1- O que é a Pensão de Aposentação por Invalidez?
É uma prestação pecuniária mensal, vitalícia, atribuída em consequência da cessação do exercício de funções por motivo de
incapacidade.
25.2- Em que condições é atribuída?
Pode ser atribuída se preenche as seguintes condições:* Possui uma incapacidade permanente, física ou mental, para o exercício das suas funções* É subscritor da Caixa Geral de Aposentações* Preenche o prazo de garantia de 5 anos de serviço com descontos efectuados, salvo em caso de acidente em
serviço.
25.3- Qual o montante?
O montante é variável de acordo com os vencimentos e os anos de
serviço.
25.4- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão?
São necessários os seguintes documentos:* Requerimento do interessado em modelo próprio ou comunicação do serviço* Declaração da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações* Outros elementos necessários de acordo com as
situações
26- Sofro de Paramiloidose, Doença do Foro Oncológico ou Esclerose Múltipla, tenho alguma protecção especial?
Sim, quer seja beneficiário dos regimes de Segurança Social ou da Função Pública, pode ter direito a:* Pensão de Invalidez ou Pensão Social de Invalidez* Subsídio de Acompanhante ou Complemento por
Dependência. Para requerer a Pensão de Invalidez, o prazo de garantia é de 36 meses com registo de
remunerações. O montante da Pensão do Regime Não Contributivo é igual ao da Pensão Mínima do Regime Geral. Para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição anterior a 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
27- Posso acumular diferentes prestações?
Pode receber simultaneamente:* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens* Subsídio de Educação EspecialEstas prestações não são acumuláveis com o Subsídio Mensal Vitalício que as substitui a partir dos 24
anos. O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa funciona como suplemento das seguintes prestações, com as quais é acumulável:* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens* Subsídio Mensal Vitalício * Pensão de
Sobrevivência. Não é acumulável com o Subsídio de Educação
Especial. O Subsídio Mensal Vitalício e a Pensão Social são prestações respectivamente do regime contributivo e do não contributivo que se dirigem a situações semelhantes e nunca podem ser recebidas simultaneamente. O Subsídio Mensal Vitalício é acumulável com a Pensão de
Sobrevivência. O Complemento por Dependência é acumulável com a Pensão de Invalidez e a Pensão Social de Invalidez
28- Sou titular da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão de Invalidez. Surgiu-me uma hipótese de trabalho / formação profissional que gostaria de experimentar, vou perder a Pensão?
Se está a receber Pensão Social de Invalidez do regime não contributivo, suspende o direito à pensão logo que inicie um trabalho remunerado ou esteja a receber uma bolsa ou subsídio de formação. O pagamento da Pensão é suspenso durante o período de exercício da actividade ou da acção de formação, desde que os rendimentos auferidos excedam 30% da remuneração mínima garantida, ou 50% dessa remuneração tratando-se de casal. A cessação da actividade profissional ou da acção de formação profissional determina o direito ao reinicio do pagamento da Pensão Social suspensa, desde que a mesma seja comunicada ao serviço processador da prestação. Se está a receber Pensão de Invalidez atribuída no âmbito do regime contributivo, esta pode ser acumulável com os rendimentos de trabalho desde que exerça profissão diferente daquela para que foi considerado inválido e dentro de determinados condicionalismos e limites, relacionados com o vencimento base de cálculo da pensão
recebida.
29- O casamento pode levar à perda do direito a prestações que estou a receber?
Com o casamento cessa o direito a:* Pensão Social de Invalidez, se o casal tiver rendimentos de montante superior a 50% do salário mínimo praticado para a generalidade dos trabalhadores.* Pensão de Sobrevivência que recebia em função dos descontos efectuados pelo cônjuge ou ascendente falecido.* Subsídio Mensal Vitalício
30- Que legislação devo consultar?
Deve consultar a seguinte legislação:* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens (Pergunta 10)* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens (Pergunta 11)* Subsídio Mensal Vitalício (Pergunta 13)Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 133-C/97, de 30 de
Maio, Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de Maio, Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de
Maio, Decreto-Lei nº176/2003, de 2 de Agosto, Portaria nº132/2006, de 16 de Fevereiro* Subsídio de Educação Especial (Pergunta
12), Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 133-C/97, de 30 de
Maio, Decreto Regulamentar nº14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar nº19/98, de 14 de
Agosto, Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de Maio, Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de
Maio, Portaria nº1102/97, de 3 de Novembro Portaria nº1103/97, de 3 de Novembro Portaria nº1011/2005, de 6 de Outubro Portaria nº1012/2005, de 6 de Outubro Portaria nº1015/2005, de 7 de Outubro Portaria nº344/2006, de 10 de Abril Portaria nº353/2006, de 11 de Abril* Complemento Extraordinário de Solidariedade (Pergunta 14 e 24)Decreto-Lei nº208/2001, de 27 de
Julho, Portaria nº1316/2005, de 15 de Dezembro (montantes)* Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa (Pergunta 15)Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº133-C/97, de 30 de
Maio, Decreto-Lei nº464/80, de 13 de Outubro, Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de
Maio, Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de Maio, Portaria nº132/2006, de 16 de Fevereiro* Pensão de Sobrevivência (Pergunta
16), Decreto-Lei nº142/73, de 31 de Março (relativa à Administração
Pública), Decreto-Lei nº322/90, de 18 de Outubro (relativa ao regime da Segurança Social)Portaria nº1316/2005, de 15 de Dezembro (montantes)* Pensão de Invalidez, Pensão Social de Invalidez, Paramiloidose, Foro Oncológico, Esclerose Múltipla (Perguntas 19, 22, 26 e
28), Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº133-C/97, de 30 de
Maio, Decreto-Lei nº464/80, de 13 de Outubro, Lei nº1/89, de 31 de Janeiro (paramiloidose)Decreto Regulamentar nº25/90, de 9 de
Agosto, Decreto-Lei nº329/93, de 25 de Setembro, Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro (pergunta
28), Decreto-Lei nº92/2000, de 19 de Maio (oncologia),
Decreto-Lei nº327/2000, de 22 de Dezembro (esclerose
múltipla), Decreto-Lei nº173/2001, de 31 de Maio (pergunta 26 para a CGAposentações)Decreto-Lei nº18/2002, de 29 de Janeiro (pergunta 28)Portaria nº1316/2005, de 15 de Dezembro (montantes)* Pensão de Aposentação por Invalidez (Pergunta 25)Decreto-Lei nº498/72, de 9 de Dezembro* Complemento por Dependência (Pergunta 20 e 23)Decreto-Lei nº265/99, de 14 de
Julho, Decreto-Lei nº309-A/2000, de 30 de Novembro, Portaria nº1316/2005, de 15 de Dezembro (montantes).
Regimes de interdição e inabilitação e da
tutela
1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?
A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
2. Quem pode ser interdito?
Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou
cegueira.
3. Quem pode ser inabilitado?
Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de
estupefacientes.
4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?
Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.
5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?
Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18
anos).
6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?
Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a
curatela.
7. O que é o conselho de família?
O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação.
8. Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se
seguem?
Serão afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e será este citado para contestar no prazo de 30
dias.
9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a
receber?
O juiz designa um curador provisório que será citado para contestar em representação do
requerido.
10. O que se segue posteriormente à contestação?
Seguirá o processo os seus trâmites (procedimentos) normais.
11. E após esta?
Finda a fase dos articulados, ou caso não haja contestação, procederá o tribunal ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e à realização de exame pericial (exame que servirá de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou
inabilitar).
12. Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e
exame?
Se não houve contestação o juiz poderá decretar de imediato a interdição ou inabilitação. Se houve contestação seguir-se-ão os trâmites (procedimentos) normais de um processo até à decisão
final.
13. O que deve conter a sentença?
A sentença deverá decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação, a data do começo, indicará o tutor, protutor ou o curador, e se necessário o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido. A sentença deverá ser devidamente
publicitada.
14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou
inabilitado?
O interdito è equiparado ao menor. Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica
ficam: a) inibidos do poder paternal; b) incapazes de testar;
c) não podem ser tutores; d) poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam à celebração do
casamento)
15. A quem incumbe a tutela ou curatela?
a) ao cônjuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa
sua; b) aos progenitores (pais); c) a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento autêntico ou
autenticado; d) aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
e) em último caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de família.
16. E uma instituição não poderá exercer a tutela?
Em determinadas circunstâncias, não havendo familiares próximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na instituição o director desta poderá ser designado
tutor.
17. O que é o tutor?
O tutor é a pessoa que dever zelar pelo bem estar, saúde , educação do interditado assumindo os direitos e obrigações dos pais, dentro dos parâmetros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de família.
18. E o protutor?
O protutor é designado de entre os vogais do conselho de família e tem por atribuição fiscalizar a acção do
tutor.
19. E o curador?
O curador assiste o inabilitado, na administração do seu património e executando os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que forem especificados na sentença.
20. Podem executar todos os actos livremente?
Não, existem actos a que está vedado o exercício (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito próprio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autorização do tribunal (v.g. aquisição e venda de bens, aceitar heranças, intentar acções judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autorização ou rectificação.
21. Que outras obrigações tem o tutor ou curador?
Apresentar uma relação do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e é responsável pelo prejuízo que por dolo (quando actuou com intenção de prejudicar alguém) ou culpa
causar.
22. O tutor pode ser remunerado?
Sim.
23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do
cargo)?
O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se (recusar-se fundamentando) à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos (sérios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias e sempre via
tribunal.
24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou
inabilitada?
Através do registo de nascimento onde deve ser averbada (anotação feita à margem com o fim de actualizar o conteúdo ou completá-lo) a sentença.
25. E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou
inabilitado?
Este poderá ser anulado.
26. E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?
O negócio é anulável se se provar que ao momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada se não encontrava em condições de entender o seu sentido, caso contrário é válido.
27. A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?
Pode desde que se verifique que as circunstâncias que lhe deram azo (lugar) não se verificam. Poderá igualmente um interdito passar a
inabilitado.
28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:
Se não está devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência, a uma Associação ou Cooperativa ligada à área da deficiência e reabilitação ou ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência a fim de esclarecer as suas dúvidas.
29. Legislação aplicável?
Código CivilCódigo de Processo Civil.
Saúde
1. Em que condições posso beneficiar de isenção de taxas moderadoras?
As grávidas e parturientes; As crianças até aos 12 anos de idade,
inclusive; Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens
deficientes; Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores; Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar
normal. Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%; Os beneficiários do rendimento social de inserção;Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla; Os dadores benévolos de
sangue; Os doentes mentais crónicos; Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais; Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida; Os
bombeiros; Outros casos determinados em legislação especial.
1.1. A quem compete emitir os documentos comprovativos das condições que possibilitam a isenção das taxas moderadoras?
Compete aos Centros de Saúde, aos Centros Distritais de Segurança Social e aos Centros de Emprego emitir os documentos que fazem prova da condição dos utentes para efeito da isenção.
No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano
anterior.
2.Para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de cuidados de saúde primários, o que devo
fazer?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência, solicitando inscrição, emissão do Cartão de Utente e designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.
3.Como devo proceder para obter a determinação do grau de incapacidade?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual requerendo ao Delegado de Saúde a marcação de uma Junta Médica, para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo Atestado de
Incapacidade. O referido Atestado adquire uma função Multiusos, com excepção das situações previstas na Lei designadamente, para a aquisição de veículo automóvel, sendo necessário nesta situação a emissão de uma Declaração de Incapacidade específica.Deverá juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que
disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do
requerimento. Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
3.1. Como é efectuada a avaliação de incapacidade?
A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela.
3.2. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director Geral de Saúde.
3.3. Cada vez que precise de usufruir de um benefício devo solicitar um atestado de
incapacidade?
Não, porque os atestados de incapacidade possuem "função multiuso", salvo algumas situações específicas em que a Lei estabeleça condicionantes designadamente, para a aquisição de veículo automóvel.
4.Tenho direito ao pagamento de deslocações para
tratamentos?
Sim, no caso de deslocações em ambulância, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.
5.Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro?
5.1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde, nas situações de doença não esperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia devendo solicitar nessa situação o Modelo E 111, ao Centro Distrital de Segurança Social ou ao Centro de Saúde em que se encontrar inscrito.
5.2. Também poderá ter direito a assistência médica de grande especialização no estrangeiro desde que para o tratamento proposto não existam, no País, recursos técnicos. Nesta circunstância deverá submeter o pedido à apreciação do Director Geral da Saúde a quem compete coordenar todo o processo de deslocações ao estrangeiro para fins de assistência médica.
6. Em caso de ter necessidade de tratamentos de fisioterapia como proceder?
Deverá consultar o seu médico de família para prescrição desses tratamentos, em Centros da Rede de Cuidados de Saúde Continuados.
7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?
Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.
8. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?
Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações. Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.
8.1. Que serviços prestam este tipo de apoio?
Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados, de molde a assegurar a qualidade das
respostas.
9. Sendo pessoa com deficiência e estando hospitalizado, posso ter um acompanhante?
Sim, toda a pessoa com deficiência independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado. Na falta destes familiares, este direito pode ser exercido por outras pessoas que os
substituam. O direito de acompanhamento exerce-se tendo em conta as instruções e demais regras relativas ao normal funcionamento dos serviços.
10. Tenho um filho doente mental de que apoios posso
usufruir?
Deve consultar o seu médico de família que o encaminhará para os recursos disponíveis no âmbito de Cuidados de Saúde continuados.
11. Como devo proceder para ser internado no Hospital de Alcoitão?
O seu médico de família deverá solicitar, por relatório médico, o respectivo internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão do Hospital do Alcoitão que dará o devido encaminhamento ao assunto.
12. Como ajudar um jovem com deficiência no desenvolvimento correcto da sua sexualidade?
Deverá recorrer ao Centro de Saúde da sua área de residência, o qual o encaminhará para uma consulta de Planeamento Familiar.
13. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo
consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legislação: Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto (Perguntas 1 e 1.1)Portaria nº219/2006, de 7 de Março,
Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril (Perguntas 2, 7, 8, 8.1, 10, 11 e
12) Decreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro, Decreto-Lei nº202/96, de 23 de
Outubro, Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho(Perguntas 3, 3.1, 3.2 e 3.3)Guia do Utente do Serviço Nacional de Saúde (Ponto 12.1) - Publicação do Ministério da Saúde, Direcção Geral da Saúde, 1998,
consúltavel em www.dgsaude.pt
(Pergunta 12.1) Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho (Perguntas 6, 8, 8.1, 10, 11
12) Decreto-Lei nº177/92, de 13 de Agosto (Perguntas 5 a 10)
Decreto-Lei nº141/89, de 28 de Abril (Perguntas 8 e 8.1)Lei nº109/97, de 16 de Setembro (Pergunta 9) Lei nº36/98, de 24 de Julho (Pergunta 10).
Transportes Privados
1-Tenho necessidade de um triciclo motorizado ou de um carro de
baixa velocidade. Como posso adquiri-lo?
Quando
o veículo for considerado, pelo Centro de Emprego da área da
residência, imprescindível para a manutenção ou acesso ao
emprego ou ainda para formação profissional, o Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP) poderá financiar a
sua aquisição, podendo a mesma efectuar-se em qualquer casa
da especialidade.
2-
Que condições são necessárias para conduzir triciclos
motorizados ou carros de baixa velocidade?
Para
conduzir triciclos motorizados ou carros de baixa velocidade
tem que preencher os seguintes requisitos:
. ter mais de 16 anos de idade;
. ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
. ter residência em território nacional;
. não estar a cumprir proibição ou inibição de
conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão
de carta de condução;
. saber ler e escrever;
. requerer a licença de condução junto da respectiva
delegação da Direcção-Geral de Viação da área de residência
do interessado.
3
- Que condições são necessárias para obter carta de condução
automóvel?
Para
obter a carta de condução automóvel deverá:
. ter residência em território nacional;
. não estar a cumprir proibição ou inibição de
conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão
de carta de condução;
. saber ler e escrever;
. ter a necessária aptidão física, mental e psicológica
devidamente comprovada por exame médico efectuado por um médico
no exercício da sua profissão e,
. posteriormente, proceder à inscrição numa escola de
condução para efectuar o respectivo exame de condução.
4
- Como é determinada a aptidão física, mental e psicológica?
Conforme
o tipo de aptidão a aferir o candidato será sujeito a um
exame médico efectuado por médico no exercício da profissão
ou a exame médico especial antes da emissão da licença de
aprendizagem ou da renovação da carta de condução, a fim
de se aferirem as possibilidades de compensação.
5
- Havendo dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica
ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato exercer a
condução em segurança, o que poderá ser determinado?
A
autoridade competente poderá determinar que o
candidato/condutor seja submetido, singular ou
cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico,
a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6
- Será possível adquirir previamente o veículo e utilizá-lo
para aprendizagem e exame de condução?
Em
algumas situações, como a impossibilidade de proceder à
aprendizagem num carro normal, tais medidas justificar-se-ão,
devendo o candidato formalizar o respectivo requerimento junto
da Direcção-Geral de Viação ou na própria escola de condução,
quando habilitada para o efeito
7
- As restrições especiais à condução e as adaptações no
veículo devem constar da carta de condução?
Sim.
8
- Em caso de dúvida sobre a capacidade técnica, física ou
psíquica de um condutor, manifestada pelos órgãos de
fiscalização e sancionadas pelo Tribunal após infracção a
que corresponda inibição de condução, o que pode
acontecer?
Neste
caso, a Direcção-Geral de Viação ou o Tribunal podem
ordenar que o candidato se submeta a inspecção médica, a
exame psicológico, a novo exame de condução ou a qualquer
das suas provas.
9
- Como proceder para adaptar um veículo automóvel?
Face
às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve
dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as
adaptações em conformidade com as necessidades.
Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas
pelas entidades competentes tais como Câmaras Municipais ou
Direcção-Geral de Viação, passando estas a constar do
livrete da viatura.
Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às
oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas
adaptações.
10
- Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do
veículo automóvel?
Os
custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que
considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis
para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação
profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP).
11
- Quando a minha deficiência desaconselha o uso de cinto de
segurança, como proceder?
Encontram-se
isentas do uso do cinto de segurança as pessoas que
apresentem um atestado médico de isenção, passado
gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.
O titular do atestado deve exibi-lo sempre que solicitado
pelas entidades fiscalizadoras.
12
- Que legislação devo consultar?
Deve
consultar a seguinte legislação:
Código
da Estrada
(Perguntas 2, 3, 4,5, 7 e 8);
Decreto-Lei nº. 45/2005, de 23 de Fevereiro (Perguntas 2, 3 e 4)
Portaria nº. 502/96, de 25 Setembro (Pergunta 7);
Portaria nº. 311-A/2005, de 24 de Março (Pergunta 11);
Estacionamento
1 - Adquiri um automóvel ao abrigo do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março com as actualizações posteriores. Tenho direito a um lugar de estacionamento na Via Pública ou em Parques de
Estacionamento?
Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente
assinalados. Tem ainda, nos termos do novo Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se faz transportar, nos lugares reservados, existentes nos parques e zonas de estacionamento. A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao
colo.
2 - Como é identificado o meu carro?
É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de
Dezembro. O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente
destinados.
3 - Adquiri um novo automóvel e já possuo um dístico de estacionamento relativo ao anterior onde consta a respectiva matrícula. É necessário requerer de imediato a substituição do dístico?
Sim. No entanto a referida substituição far-se-á pelo Cartão de Estacionamento agora instituído, o qual já não tem averbada a matrícula, podendo ser utilizado em qualquer viatura onde se faça
transportar.
4 - Tenho um filho com deficiência profunda com grau de incapacidade superior a 90%, facto que dificulta a sua locomoção na via pública. Já adquiri com isenção/redução de Imposto Automóvel um automóvel e sou também detentor de um Dístico de identificação de pessoa com deficiência que facilita o estacionamento quando me desloco com o meu filho. Face á entrada em vigor do novo Cartão de Estacionamento, o dístico perde a
validade?
O Dístico de identificação mantém a validade até ao termo do prazo da vigência que nele consta. Findo esse prazo deverá requerer o novo Cartão.
Caso pretenda deslocar-se ao estrangeiro com o seu filho e beneficiar dos direitos de estacionamento concedidos pelos estados-membros da União Europeia onde o mesmo tem validade, deverá então requerer o novo Cartão.
Na presente situação, quando se pretende adquirir viatura, pode fazê-lo ao abrigo do Decreto-Lei 103 A/90, de 22 de Março, com as actualizações posteriores. Quanto ao direito de estacionamento nos locais que lhe estão especialmente destinados, será concretizado já através do Carão de
Estacionamento.
5 - Qual a entidade onde devo requerer o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua
mobilidade?
Para requerer o novo Cartão de Estacionamento deve o interessado ou quem o represente, apresentar requerimento na Direcção Regional de Viação da área da sua residência.
No acto da entrega do requerimento tem que fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de Atestado Médico de Incapacidade
Multiuso. Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa
Nacional.
6 - Que características tem este novo cartão e qual a sua
validade?
O novo cartão é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase " Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência" nas línguas das Comunidade Europeia. No verso consta a identificação do seu portador (Nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura). - Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível.- Tem a validade de cinco anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade
inferior.
7 - Quais as vantagens do novo Cartão de Estacionamento, em relação ao Dístico?
O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus
nacionais. O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de
outrém. O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de
outrém onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
8 - Que responsabilidades são cometidas ao titular do Novo Cartão de
Estacionamento?
O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu
titular. A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus
agentes.
9 - Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?
Sim. Com a entrada em vigor do novo Código e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados
indevidamente.
10 - Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, posso requerer um lugar de estacionamento junto da minha habitação ou do meu local de
trabalho?
Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, devidamente
sinalizado.
11 - A que entidade me devo dirigir para o efeito?
Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua
localidade.
12 - Para este efeito como é identificado o meu carro?
É identificado através do Cartão de Estacionamento de modelo comunitário que deve ser colocado, junto ao pára-brisas dianteiro em local bem visível. Todavia, se é detentor de um Dístico de Estacionamento que se encontra dentro do prazo, o mesmo mantém a
validade.
13 - Outro automóvel com Cartão de Estacionamento ou Dístico pode estacionar junto da minha residência, no local que me foi
destinado?
Sim pode. Caso, porém, a placa de sinalização que for colocada tenha a matricula da sua viatura, já não pode.
14 - Que legislação devo consultar?
Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro - Cartão de Estacionamento de modelo Europeu (Perguntas 2 a 8 e 12);. Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97 de 19 de Julho - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (Pergunta 5);. O Código da Estrada, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro (Perguntas 1, 9 e
10).
15 - Para mais informações a quem me dirijo?
Se tiver dúvidas ou pretender esclarecimentos complementares, consulte:- Serviço de Apoio Técnico Personalizado do SNRIPD ou telefone para a "Linha Directa, Cidadão Deficiência" - Tel: 217 959 545
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